Embora as tradições judaicas impusessem a Israel a prática do dízimo, entre os cristãos dos primeiros séculos prevalecia a consciência de que o Evangelho havia levado à consumação as obrigações rituais e disciplinares da Lei de Moisés, colocando o definitivo em lugar do provisório.
Os pastores da igreja primitiva, portanto, não determinavam ao povo o pagamento do dízimo.
Todavia, a antiga literatura cristã registra exortações dirigidas pelas autoridades eclesiásticas ao fiéis, no sentido de oferecerem algo de seus haveres ou das primícias de suas colheitas aos ministros do Senhor e aos irmãos necessitados, a fim de os sustentar. Tais doações seriam espontâneas na fraternidade de Cristo e não em pesares previamente determinados.
Um dos principais testemunhos a respeito é o da
Didaqué (60/90 d.C): “
Todo verdadeiro profeta que quer estabelecer-se entre vós, é digno de seu alimento… Por isso tomarás primícias de todos os produtos da vindima e da eira dos bois e das ovelhas e darás aos profetas, pois estes são os vossos grandes sacerdotes. Se, porém, não tiverdes profetas, dai-o aos pobres…
Do mesmo modo, abrindo uma bilha de vinho ou de óleo, toma as primícias e dá-as aos profetas.
E toma as primícias do dinheiro, das vestes e de todas as pessoas e, segundo o teu juízo, dá-as conforme a lei”. (c. XIII).
Note-se que no texto assim transcrito se trata de primícias e não de dízimo.
São Irineu (130-202 d.C) considerava o dízimo abolido; em seu lugar teria entrado o conselho evangélico de dar os bens aos pobres (
Adversus Haereses IV 13,3).
Outro documento importante, de normas eclesiásticas, a Didascália (250/300 d.C) , diz: “
Reconhece ao bispo o direito de se alimentar do que a Igreja recebe, como faziam os levitas do Antigo Testamento, desde que o bispo tome o cuidado de prover a necessidade dos diáconos, das viúvas, dos órfãos, dos indigentes, dos estrangeiros” .
Todavia, dirigindo-se aos fiéis, o mesmo texto diz: “
O Senhor vos libertou… para não estardes mais presos aos sacrifícios, às oferendas… e também aos dízimos, às primícias, às oblações, aos dons e aos presentes; outrora era absolutamente necessário dar essas coisas. Mas já não estais obrigados por tais determinações. Por isto, na medida em que o puderdes, terás o cuidado de dar”.
Como se vê, este texto tenciona ressalvar, de um lado, a liberdade dos cristãos em relação à Lei de Moisés e, de outro lado, a obrigação de justiça e caridade que lhes incumbe em relação aos ministros e ao próximo.
Descendo no decorrer do tempo, vai-se notando maior rigor nas exortações feitas em favor das contribuições dos fiéis.
Em 380, as Constituições Apostólicas, compiladas na Síria, mencionam o pagamento do dízimo (em seu sentido geral, provavelmente). Este era entregue ao bispo, o qual se encarregava da justa distribuição: serviria aos ministros do culto e aos irmãos indigentes.
A prática de contribuir para cobrir as necessidades da Igreja ia se difundindo no Ocidente. Havia, porém, exceções da parte dos contribuintes.
Em vista disto, os Concílios Católicos foram intervindo nesta circunstância. O Sínodo Regional de Tours (Gália), em 567, promulgou, por exemplo, a seguinte determinação: “
Instantemente exortamos os fiéis a que, seguindo o exemplo de Abraão, não hesitem em dar a Deus a décima parte de tudo aquilo que possuam, a fim de que não venha a cair na miséria aquele que, por ganância, se recuse a dar pequenas oferendas… Por conseguinte, se alguém quer chegar ao seio de Abraão, não contradiga o exemplo do Patriarca, e ofereça a sua esmola, preparando-se para reinar com Cristo”.
Esta é a primeira recomendação de dízimo feita pelos bispos, já não como pregadores ou doutores, mas como legisladores do princípios católicos. Contudo, note-se que não impuseram sanção aos transgressores. A justificativa apresentada pelo referido Concílio de Tours em favor dos dízimos, era a necessidade de expiar os pecados da população, sobre a qual pesavam guerras e calamidades.
Mais um passo foi dado no Concílio de Macon (Gália), em 585, determinando a excomunhão a quem se negasse a pagar sua contribuição (dízimos e ofertas) à comunidade eclesial. O dever moral torna-se também obrigação jurídica. A evolução se explica através das difíceis condições em que se achava o povo cristão (clero e fiéis) na Europa do séc. VI: as invasões bárbaras, a queda do Império Romano havia acarretado o caos e a insegurança entre as populações. Daí a necessidade de que os bispos exortassem com mais intensidade aos fiéis às contribuições.
A legislação das diversas províncias eclesiásticas nos séculos subseqüentes repetiu várias vezes a determinação do Concílio de Macon.
Dois séculos mais tarde, o poder cívil passou a apoiar a cobrança do dízimo, sob um edito do rei Carlos Magno (747-814), o que antes era apenas legislação eclesiástica, agora passava a ser uma sanção cívil. Com efeito, a lei capitular dita “
de Heristal”, em 779, manda aos cidadãos franceses pagar o dízimo à Igreja, ficando o bispo encarregado de o administrar; os contraventores sofreriam a sanção imposta aos infratores das leis civis, ou seja, provavelmente a multa de 60 soldos.
Nos séculos seguintes, encontram-se numerosos documentos eclesiásticos e civis das diversas regiões da Europa que visam regulamentar a cobrança dos dízimos.
No século XVIII, o dízimo já havia caído no total desagrado dos fiéis cristãos. Com efeito, destinado a atender as paróquias e ao seu clero, os dízimos, em sua maior parte, iam beneficiar o alto clero e instituições estranhas ao serviço paroquial. Os grandes arrecadadores de dízimos eram prósperos (havia bispos e prelados diversos comandatários, ou seja, leigos que traziam títulos eclesiásticos quase exclusivamente para se beneficiar dos rendimentos respectivos), enquanto um grande número de presbíteros recebiam insuficientemente . Em suma, as quantias arrecadadas nos dízimos, não eram devidamente aplicadas aos fins estipulados, como o sustento as viúvas, órfãos e necessitados em geral ( Deuteronômio 26.12).
Voltaire(1694-1778) e outros filósofos pretendiam demonstrar que o dízimo não era mais necessário. Os magistrados, o baixo clero e os agricultores não suportavam mais pagar o imposto. Em conseqüência, inúmeros documentos foram enviados ao parlamento francês, pedindo ou a reforma ou a supressão dos dízimos.
A Assembléia Constituinte de França resolveu finalmente extinguir esse uso. Na noite de 4 de agosto de 1789, os deputados do clero renunciaram aos seus privilégios e, em particular, aos dízimos. Aos 21 de setembro de 1789, o rei Luis XVI (1754-1793) promulgou o decreto que declarava extinta o pagamento dos dízimos.
A nova legislação francesa estendeu-se às demais nações européias, de sorte que até 1848 foi abolida em todo o continente europeu, a cobrança dos dízimos; ficou apenas uma pequena porção da Itália sujeita a esse regime, até 1887.
Enquanto no Brasil, inicialmente, no tempo de colônia e Império, vigorava a contribuição do dízimo, cobrado e em parte administrado pelo Estado, então oficialmente unido à Igreja Católica. Quando do advento da República se deu a separação de Igreja e Estado (1889), viu-se a Igreja privada dos recursos materiais ordinários para o cumprimento de sua missão evangelizadora. Daí ter tomado maior vulto e importância o processo que, de modo geral, até hoje vigora, de se exigirem dos fiéis, por ocasião dos serviços religiosos e contribuições determinadas.
Conclusão
O dízimo não fazia parte da doutrina da igreja primitiva. Antes os próprios pais apologistas condenavam a prática, sob o argumento de o povo de Deus estar livre do jugo da Lei. Consequentemente, cada um ofertava à Igreja e aos necessitados conforme podia e de maneira voluntária, na mesma razão o qual o apóstolo Paulo pregava ( 2 Coríntios 9.7).
O dízimo somente passou a virar doutrina e obrigação no universo cristão a partir do Concílio de Macon, em 585. Determinação essa que veio influenciar a outras denominações cristãs posteriormente. E mesmo assim, o dízimo no cristianismo nunca foi exercido na sua finalidade integral, que seria auxiliar os ministros de Deus e os necessitados. Antes o imposto eclesial tornou-se apenas a mais importante arrecadação aos cofres das igrejas, para o sustento, principalmente, do alto clero.
Semente da Renovação
Bibliografia:
Excertos transcritos do Documento 8 – Estudos da CNBB
Adversus Haereses IV
Didascália
Didaqué
Wikipédia
scribd.com
aramaico.wordpress.com
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